# Registro público: STJ — 1971130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0a2863a9d65b2e661f3eb2a5784e4a2f244b622638890346d58367fe7e0ec0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma
irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo
efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem
tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
destoa do entendimento desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCLUSÃO.
1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente,
incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma
irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo
efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço
constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem
tais rubricas sobre a remuneração dos servidores.
2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem
destoa do entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABONO DE PERMANÊNCIA - VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE -
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DE FORMA
IRREVERSÍVEL - INSERÇÃO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026028>>-AL,
         <<AgInt no REsp 2018807>>-AL
(ABONO DE PERMANÊNCIA - VERBA REMUNERATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DO
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA -
INCLUSÃO)
   STJ - {{REsp 2009465}}-RS, {{REsp 2026028}}-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
