# Registro público: STJ — 2201340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26a4cd4808a0ce95e8d8abf1e11183700e0dfebf0c6fb5905d6fb30ce72c2536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo.  Incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na
declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em
lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da
competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise
efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim,
tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de
incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte
final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
12/12/2019.) Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta
para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60
(sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa
não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados
especiais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo.  Incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na
declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em
lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da
competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise
efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim,
tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de
incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte
final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
12/12/2019.) Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta
para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60
(sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa
não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados
especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no RMS 61732>>-SP, <<AgInt no AREsp 1984340>>-PR
(JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833876>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1711911>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1232765>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF -
SUBITENS DO ARTIGO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1872293>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
        NUM:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1790621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art2_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
