{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40278,"origem":"stj","sha256_origem":"d789bf74a81d2a2450a70c7052c67e8b8430c750c089d1f54d0c6bb4fa0790d0","registro_original":{"id_fonte":"000853886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1267653","numero_registro":"201101722387","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA\nARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA\nEXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição\nno acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento\nao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente\na sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação\npleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista.\n3. Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá\numa limitação temporal final ao direito de compensação da parte,\ntendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa\ncom sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda\nde mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de\nManaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se,\npor outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004.\n4. Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser\ninexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o\npresente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à\nZona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de\nfalar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei\n10.637/2002.\n5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria\ndiscutida no recurso especial - limitação temporal à compensação\npleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do\ndireito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010996 ANO:2004\n        ART:00002","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:0005A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6350059a4939cfc36d59bce35558cfcce16fa9042b2ba90f63278094f6546317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
