# Registro público: STJ — 1267653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d789bf74a81d2a2450a70c7052c67e8b8430c750c089d1f54d0c6bb4fa0790d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853886
- **Número de registro na fonte:** 201101722387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA
EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição
no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento
ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente
a sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá
uma limitação temporal final ao direito de compensação da parte,
tendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa
com sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda
de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se,
por outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004.
- **Item 4 (texto oficial):** Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser
inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o
presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à
Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de
falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei
10.637/2002.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria
discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do
direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM QUE SE DISCUTE MATÉRIA DIVERSA DA
EXAMINADA NO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No recurso especial discutiu-se sobre a existência de contradição
no acórdão recorrido, posto que a despeito de ter negado provimento
ao apelo fazendário e à remessa oficial, não manteve integralmente
a sentença de piso, estabelecendo limite temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente que nela não foi prevista.
3. Apesar de não estabelecida na sentença primeva, de fato haverá
uma limitação temporal final ao direito de compensação da parte,
tendo a decisão agravada reconhecido que em se tratando de empresa
com sede no Município de Contagem/MG, que realiza operações de venda
de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de
Manaus, é inaplicável o art. 5°-A da Lei 10.637/2002, aplicando-se,
por outro lado, o art. 2° da Lei 10.996/2004.
4. Foi com a entrada em vigor da Lei 10.996/2004 que passou a ser
inexigível o pagamento das contribuições em questão em casos como o
presente, é dizer, de empresa que negocia mercadorias remetidas à
Zona Franca de Manaus, situada fora de lá, pelo que não se há de
falar na limitação temporal pela entrada em vigor da Lei
10.637/2002.
5. No presente agravo, a Fazenda Nacional não questiona a matéria
discutida no recurso especial - limitação temporal à compensação
pleiteada pela contribuinte-recorrente -, mas a própria concessão do
direito, o que não foi oportunamente objeto de recurso fazendário.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010996 ANO:2004
        ART:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:0005A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99854/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2152381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99853/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2152161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d789bf74a81d2a2450a70c7052c67e8b8430c750c089d1f54d0c6bb4fa0790d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

