{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40279,"origem":"stj","sha256_origem":"5e122ef91bc9df7b933ff9d57038b827896facaeec7d706f16b0c2bbca00c007","registro_original":{"id_fonte":"000853887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054080","numero_registro":"202300352198","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nAÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, podem ser arbitrados honorários advocatícios de\nsucumbência na sentença de extinção da execução fiscal, mesmo que a\nsentença de procedência do pedido feito em ação conexa já tenha\nfixado outra verba honorária, na hipótese em que o magistrado não\nopte por um único arbitramento para ambas as ações. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça decidiu em confronto com\na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso\nespecial foi provido para que os honorários advocatícios de\nsucumbência sejam arbitrados, no processo executivo fiscal, à luz\ndas regras processuais vigentes à época da sentença.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES CONEXAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1819887>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1921877>>-SC,\n         <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)\n(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO\nDO MÉRITO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036588>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1814635>>-DF\n(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DO POLO\nPASSIVO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AREsp 1423290>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c897533b37fbdb6dbf53d60d5a7951a6eb30bd41db995692219733c6b4f2830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
