# Registro público: STJ — 1796394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0378be008fad936245c5622b61a4f4b0ef3b8ec80ec21f6b99fabaf5e93dc9b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO     ESPECIAL.     DIREITO     CIVIL     E     PROCESSUAL
CIVIL.     USUCAPIÃO    EXTRAORDINÁRIA.     EXTINÇÃO     SEM
RESOLUÇÃO     DE     MÉRITO.   INTERESSE       PROCESSUAL.     VIA
  ADMINISTRATIVA.    ESGOTAMENTO.    DESNECESSIDADE.     ART.
216-A     DA     LEI     DE     REGISTROS    PÚBLICOS.    USUCAPIÃO
   EXTRAJUDICIAL.     CARÁTER     FACULTATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     int  erposto     contra     acórdão
   publicado     na     vigência     do     Código     de
Processo     Civil     de     2015     (Enunciados
Administrativos     nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se,     na     origem,     de     ação     de
usucapião     extraordinária     extinta     liminarmente     sem
 resolução     de     mérito     por     falta     de     interesse
   processual     consistente     na     ausência     de
esgotamento     da     via     administrativa     extrajudicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Cinge-se     a     controvérsia     a     definir     se
o     artigo     261-A     da     Lei     nº     6.015/1973,    com
   a     redação     dada     pelo     artigo     1.071     do
Código     de     Processo     Civil     de     2015,    que
criou     a     figura     da     usucapião     extrajudicial,
passou     a     exigir,     como     pré-requisito     para     a
  propositura     da     ação     judicial,     o     esgotamento
 da     via    administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** O     ajuizamento     de     ação     de     usucapião
independe     de     pedido     prévio     na     via
extrajudicial.     Precedente     da     Terceira     Turma     e
 exegese     doutrinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso     especial     provido.

## Ementa

RECURSO     ESPECIAL.     DIREITO     CIVIL     E     PROCESSUAL
CIVIL.     USUCAPIÃO    EXTRAORDINÁRIA.     EXTINÇÃO     SEM
RESOLUÇÃO     DE     MÉRITO.   INTERESSE       PROCESSUAL.     VIA
  ADMINISTRATIVA.    ESGOTAMENTO.    DESNECESSIDADE.     ART.
216-A     DA     LEI     DE     REGISTROS    PÚBLICOS.    USUCAPIÃO
   EXTRAJUDICIAL.     CARÁTER     FACULTATIVO.
1.     Recurso     especial     int  erposto     contra     acórdão
   publicado     na     vigência     do     Código     de
Processo     Civil     de     2015     (Enunciados
Administrativos     nºs     2     e     3/STJ).
2.     Cuida-se,     na     origem,     de     ação     de
usucapião     extraordinária     extinta     liminarmente     sem
 resolução     de     mérito     por     falta     de     interesse
   processual     consistente     na     ausência     de
esgotamento     da     via     administrativa     extrajudicial.
3.     Cinge-se     a     controvérsia     a     definir     se
o     artigo     261-A     da     Lei     nº     6.015/1973,    com
   a     redação     dada     pelo     artigo     1.071     do
Código     de     Processo     Civil     de     2015,    que
criou     a     figura     da     usucapião     extrajudicial,
passou     a     exigir,     como     pré-requisito     para     a
  propositura     da     ação     judicial,     o     esgotamento
 da     via    administrativa.
4.     O     ajuizamento     de     ação     de     usucapião
independe     de     pedido     prévio     na     via
extrajudicial.     Precedente     da     Terceira     Turma     e
 exegese     doutrinária.
5.     Recurso     especial     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO NA VIA EXTRAJUDICIAL
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1824133>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
        ART:0216A
(COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1.071 DA LEI 13.105/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-31%3B6015%21art216)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1071)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1504916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20447/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1071
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2203198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art216
