{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40280,"origem":"stj","sha256_origem":"d8eb39e91b63672c6a3833a56ea633fe3edb0dd60b3e0b13548bd722bd7fc650","registro_original":{"id_fonte":"000853888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261116","numero_registro":"202203826144","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA\nCOVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do\nacórdão a quo em 2/3/2021, é manifestamente intempestivo o recurso\nespecial interposto em 20/5/2021.\n3. \"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência\nde expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no\nTribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do\nrecurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da\nCOVID-19, não sendo possível a comprovação posterior\" (AgInt no\nAREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n28/3/2022).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PANDEMIA DA\nCOVID-19 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL NO\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2193945>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2199669>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2223084>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2023197>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2555abac1ae5c5cb20fc50337d94f603f96924bccaeb01325954a79c01309ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
