# Registro público: STJ — 2261116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8eb39e91b63672c6a3833a56ea633fe3edb0dd60b3e0b13548bd722bd7fc650

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA
COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do
acórdão a quo em 2/3/2021, é manifestamente intempestivo o recurso
especial interposto em 20/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência
de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da
COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
28/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. PANDEMIA DA
COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do
acórdão a quo em 2/3/2021, é manifestamente intempestivo o recurso
especial interposto em 20/5/2021.
3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência
de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da
COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp 1.966.157/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
28/3/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - PANDEMIA DA
COVID-19 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2119042>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2193945>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2199669>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2223084>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2023197>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
