{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40281,"origem":"stj","sha256_origem":"1c24a6d26da03c79f8b8b651b4f11f0aff90673ec20dbf45b9b4ac968d34d8b2","registro_original":{"id_fonte":"000853889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287605","numero_registro":"202300267621","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO\nPOR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE.\nINEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE\nPROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na\nhipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por\ncálculos matemáticos. Precedentes.\n4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas\ninstâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e\ndecote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas\nSúmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS -\nRETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),\n         <<AgRg no REsp 1547257>>-MS, <<AgInt no REsp 1922109>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1935857>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6e6c7442f6ec1aa34762fa023802f1b2e547b523139f5bd892028d6d45c7332c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
