# Registro público: STJ — 2287605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c24a6d26da03c79f8b8b651b4f11f0aff90673ec20dbf45b9b4ac968d34d8b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO
POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE
PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na
hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por
cálculos matemáticos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas
instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e
decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. REMISSÃO
POR LEI MUNICIPAL E EXCESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE
PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, o processo executivo fiscal pode continuar a tramitar, na
hipótese em que eventual excesso na cobrança possa ser decotado por
cálculos matemáticos. Precedentes.
4. No caso dos autos, consideradas as premissas fixadas nas
instâncias ordinárias (concessão de remissão por lei municipal e
decote do excesso), o conhecimento do recurso encontra óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS -
RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - DESNECESSIDADE - SÚMULA 83 DO
STJ)
   STJ - <<REsp 1115501>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 249),
         <<AgRg no REsp 1547257>>-MS, <<AgInt no REsp 1922109>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1935857>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1986189>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
