# Registro público: STJ — 1930411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc97b83275487b02424ac79e3e322f5b93cb2ab65be2fbab9c7cef969b00099f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a
aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de
mod o que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada
do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a
mera citação no corpo das razões recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como violado não
tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, a
caracterizar a deficiência da fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a
aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de
mod o que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada
do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a
mera citação no corpo das razões recursais.
2. Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como violado não
tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, a
caracterizar a deficiência da fundamentação.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243619>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1861453>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2168672>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2024791>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - ADMISSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1672966>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
