# Registro público: STJ — 2114489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23b5698356d2804054ac78d4e3c9ad4ceeef98a07466f9f662a279f06e4614e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853891
- **Número de registro na fonte:** 202201201480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA.
DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há necessidade de incursão no acervo fático-probatório para
reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, visto
que as questões apreciadas no decisum hostilizado encontram-se
devidamente delineadas no acórdão recorrido, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA.
DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de
relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou
entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio
econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada
para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio
passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram
diretamente o negócio jurídico.
2. Não há necessidade de incursão no acervo fático-probatório para
reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, visto
que as questões apreciadas no decisum hostilizado encontram-se
devidamente delineadas no acórdão recorrido, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TABELA DO SUS - DEFASAGEM - ENTE FEDERAL CONTRATANTE - LEGITIMIDADE
PASSIVA)
   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2037854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37331/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2551411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65553/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2275948](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b23b5698356d2804054ac78d4e3c9ad4ceeef98a07466f9f662a279f06e4614e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

