{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40285,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a020f385a1f0246ac58addd97893e4319513f05b9b8fb0a749ee36d5ca3ba6","registro_original":{"id_fonte":"000853928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026473","numero_registro":"202202896240","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO.\nMULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O\nLUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO\nENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À\nALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE.\nILEGALIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos\nautos.\n2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e\nexpressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso\nconcreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não\nartificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de\nhipóteses de \"indedutibilidade\" não previstas na lei, tal como\npretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997,\nnotadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de\ninvestimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as\nquestões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional\nnos limites da lide.\n3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste\nrazão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram\ninterpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável\na Súmula 98 do STJ no particular.\n4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem\no Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela\nrecorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob\no argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de\noperações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e\nmediante o emprego de \"empresa-veículo\".\n5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados\nna inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais)\nentre o custo de aquisição do investimento (compra de participação\nsocietária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição\n(art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).\n6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou\nbaixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser\ndeduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou\nperda de capital.\n7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos\narts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a\ndedução quando a participação societária é extinta em razão de\nincorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.\n8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997\n(convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às\nhipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários\nque a justificassem.\n9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade\nadministrativa promova o lançamento de ofício quando \"se comprove\nque o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com\ndolo, fraude ou simulação\" (art. 149, VII) e também contém norma\ngeral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em\núltima análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios\njurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de\nque a \"plena eficácia da norma depende de lei ordinária para\nestabelecer os procedimentos a serem seguidos\" (STF, ADI 2446, rel.\nMin. Carmen Lúcia).\n10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações\nsocietárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda,\nalegando buscar extrair o \"propósito negocial\" das operações,\nimpedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o\ninstituto é decorrente da relação entre \"partes dependentes\" (ágio\ninterno), ou quando o negócio jurídico é materializado via\n\"empresa-veículo\"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira\nabsoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de\nfundamento material/econômico.\n11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia\no Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o \"ágio\ninterno\" ou o ágio resultado de operação com o emprego de\n\"empresa-veículo\" impediria a dedução do instituto em exame da base\nde cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a\nlegislação era silente a esse respeito.\n12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o\nfez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n.\n12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a\nele.\n13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à\nexistência de relações exclusivamente artificiais (como as\nabsolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar\na artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio\nentre partes dependentes ou com o emprego de \"empresa-veículo\" já\nseria, por si só, abusivo.\n14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença\ne no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ,\nnão há demonstração de que as operações entabuladas pela parte\nrecorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função\nsocial, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.\n15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a\nmulta imposta em face da interposição dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, tão-só para afastar a multa imposta em face da\ninterposição dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art20_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art21","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art23","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art25","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-17;1730","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art2_par3","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001602 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.532/1997)","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00007 ART:00008","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00116 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00001 ART:00142\n        ART:00149 INC:00007","LEG:FED DEL:001648 ANO:1978\n        ART:00021","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00020 PAR:00002 LET:B ART:00021 ART:00023\n        ART:00025\n(ART. 25 COM A REDAÇÃO DADA PELAO DECRETO-LEI 1.730/1979 )","LEG:FED DEL:001730 ANO:1979","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED LEI:007690 ANO:1988\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO E REJULGAMENTO\nDA CAUSA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1363909>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1787184>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1317279>>-SP, <<REsp 1719219>>-MG\n(ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU\nNEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM INTENÇÃO DE DISSIMULAÇÃO OU\nOCULTAÇÃO DE FATO GERADOR - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA)\n   STF - [[ADI 2446]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"886b0e007c5019edfbd4826bd829fb71f04af3eec3096020f85a308c2b968014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
