# Registro público: STJ — 2026473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a020f385a1f0246ac58addd97893e4319513f05b9b8fb0a749ee36d5ca3ba6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO
ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À
ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE.
ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e
expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso
concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não
artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de
hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como
pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997,
notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de
investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as
questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional
nos limites da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste
razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram
interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável
a Súmula 98 do STJ no particular.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem
o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela
recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob
o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de
operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e
mediante o emprego de "empresa-veículo".
- **Item 5 (texto oficial):** Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados
na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais)
entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação
societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição
(art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).
- **Item 6 (texto oficial):** Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou
baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser
deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou
perda de capital.
- **Item 7 (texto oficial):** A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos
arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a
dedução quando a participação societária é extinta em razão de
incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.
- **Item 8 (texto oficial):** A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997
(convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às
hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários
que a justificassem.
- **Item 9 (texto oficial):** O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade
administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma
geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em
última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios
jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de
que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para
estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel.
Min. Carmen Lúcia).
- **Item 10 (texto oficial):** Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações
societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda,
alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações,
impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o
instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio
interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via
"empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira
absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de
fundamento material/econômico.
- **Item 11 (texto oficial):** Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia
o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio
interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de
"empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base
de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a
legislação era silente a esse respeito.
- **Item 12 (texto oficial):** Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o
fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n.
12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a
ele.
- **Item 13 (texto oficial):** Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à
existência de relações exclusivamente artificiais (como as
absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar
a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio
entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já
seria, por si só, abusivo.
- **Item 14 (texto oficial):** No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença
e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ,
não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte
recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função
social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO. ÁGIO. DESPESA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO
ENTRE PARTES DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À
ALTERAÇÃO LEGAL. EMPRESA-VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE INDEDUTIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
2. Hipótese em que a Corte Regional apresentou motivação clara e
expressa a respeito: a) da possibilidade de dedução do ágio no caso
concreto, visto que o instituto teria efetivamente ocorrido (e não
artificialmente criado); b) da impossibilidade de criação de
hipóteses de "indedutibilidade" não previstas na lei, tal como
pretendeu fazer o Fisco; c) da extensão da Lei n. 9.532/1997,
notadamente dos seus arts. 7º e 8º; d) da ocorrência efetiva de
investimento (aporte de recursos), tendo enfrentado diretamente as
questões postas em discussão e entregado a prestação jurisdicional
nos limites da lide.
3. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, assiste
razão jurídica à recorrente, uma vez que os aclaratórios foram
interpostos com o objetivo de prequestionamento, pelo que aplicável
a Súmula 98 do STJ no particular.
4. A controvérsia principal dos autos consiste em saber se agiu bem
o Fisco ao promover a glosa de despesa de ágio amortizado pela
recorrida com fundamento nos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, sob
o argumento de não ser possível a dedução do ágio decorrente de
operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e
mediante o emprego de "empresa-veículo".
5. Ágio, segundo a legislação aplicável na época dos fatos narrados
na inicial, consistiria na escrituração da diferença (para mais)
entre o custo de aquisição do investimento (compra de participação
societária) e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição
(art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977).
6. Em regra, apenas quando há a alienação, liquidação, extinção ou
baixa do investimento é que o ágio a elas vinculado pode ser
deduzido fiscalmente como custo, para fins de apuração de ganho ou
perda de capital.
7. A exceção à regra da indedutibilidade do ágio está inserida nos
arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997, os quais passaram a admitir a
dedução quando a participação societária é extinta em razão de
incorporação, fusão ou cisão de sociedades empresárias.
8. A exposição de motivos da Medida Provisória n. 1.602/1997
(convertida na Lei n. 9.532/1997) visou limitar a dedução do ágio às
hipóteses em que fossem acarretados efeitos econômico-tributários
que a justificassem.
9. O Código Tributário Nacional autoriza que a autoridade
administrativa promova o lançamento de ofício quando "se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação" (art. 149, VII) e também contém norma
geral antielisiva (art. 116, parágrafo único), a qual poderia, em
última análise, até mesmo justificar a requalificação de negócios
jurídicos ilícitos/dissimulados, embora prevaleça a orientação de
que a "plena eficácia da norma depende de lei ordinária para
estabelecer os procedimentos a serem seguidos" (STF, ADI 2446, rel.
Min. Carmen Lúcia).
10. Embora seja justificável a preocupação quanto às organizações
societárias exclusivamente artificiais, não é dado à Fazenda,
alegando buscar extrair o "propósito negocial" das operações,
impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o
instituto é decorrente da relação entre "partes dependentes" (ágio
interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via
"empresa-veículo"; ou seja, não é cabível presumir, de maneira
absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de
fundamento material/econômico.
11. Do ponto de vista lógico-jurídico, as premissas em que se baseia
o Fisco não resultam automaticamente na conclusão de que o "ágio
interno" ou o ágio resultado de operação com o emprego de
"empresa-veículo" impediria a dedução do instituto em exame da base
de cálculo do lucro real, especialmente porque, até 2014, a
legislação era silente a esse respeito.
12. Quando desejou excluir, de plano, o ágio interno, o legislador o
fez expressamente (com a inclusão do art. 22 da Lei n.
12.973/2014), a evidenciar que, anteriormente, não havia vedação a
ele.
13. Se a preocupação da autoridade administrativa é quanto à
existência de relações exclusivamente artificiais (como as
absolutamente simuladas), compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar
a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio
entre partes dependentes ou com o emprego de "empresa-veículo" já
seria, por si só, abusivo.
14. No caso concreto, adotando o cenário fático narrado na sentença
e no acórdão, em razão dos limites impostos pela Súmula 7 do STJ,
não há demonstração de que as operações entabuladas pela parte
recorrida foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função
social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio.
15. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a
multa imposta em face da interposição dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, tão-só para afastar a multa imposta em face da
interposição dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art20_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art21, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art23, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art25, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-17;1730, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art2_par3, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO E REJULGAMENTO
DA CAUSA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1363909>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1787184>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1317279>>-SP, <<REsp 1719219>>-MG
(ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU
NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM INTENÇÃO DE DISSIMULAÇÃO OU
OCULTAÇÃO DE FATO GERADOR - CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA)
   STF - [[ADI 2446]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001602 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.532/1997)
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00007 ART:00008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00116 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00001 ART:00142
        ART:00149 INC:00007
- LEG:FED DEL:001648 ANO:1978
        ART:00021
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00020 PAR:00002 LET:B ART:00021 ART:00023
        ART:00025
(ART. 25 COM A REDAÇÃO DADA PELAO DECRETO-LEI 1.730/1979 )
- LEG:FED DEL:001730 ANO:1979
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007690 ANO:1988
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art20_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art20_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-17;1730](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1979-12-17%3B1730)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art149](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art149)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art2_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109089/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art20_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1760205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2061117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art25
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
