{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40287,"origem":"stj","sha256_origem":"89bc7986811fa9d5cb38a9d5203a6c0f10a03dda50460bde4b5379eb566f1055","registro_original":{"id_fonte":"000853945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027332","numero_registro":"202201541201","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE\nCOMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO\nE VIOLAÇÃO A NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR\nEDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A competência interna dos órgãos do Superior Tribunal de\nJustiça é relativa porquanto prevista no seu Regimento Interno,\nportanto eventual arguição de incompetência deve ser levantada antes\nde proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão\nIII - Quanto à suscitada violação ao art. 966, V e VIII, do Código\nde Processo Civil, no tocante ao erro de fato e a violação à norma\njurídica, como autorizativos da ação rescisória, em sede\nantecedente, não verifico os requisitos autorizadores para o\nreconhecimento da violação ao art. 966, V e VIII, do Código de\nProcesso Civil de 2015.\nIV - Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, para o\nconhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma\njurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o\nefetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada.\nV - Não há que se falar em violação ao art. 966, VI e VIII, do\nCódigo de Processo Civil, quanto ao argumento de que há prova\ninequívoca de que a Recorrente não tem relação com o bem em\ndiscussão desde 2012, o que evidenciaria a impossibilidade de que\nesta tenha usufruído de serviços de energia referente ao imóvel nos\nanos de 2016 e 2017, não devendo responder pelo pagamento destes no\nâmbito da relação de consumo existente entre as partes..\nVI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou a regularidade da citação por edital, demandaria\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00006 INC:00008 ART:01021\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ - NATUREZA RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926463>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA\nJURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2183706>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1841153>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - EFETIVO\nPRONUNCIAMENTO QUANTO À LEI TIDA POR VIOLADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt na AR 6516>>-MS, <<AR 4443>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS, <<AR 6966>>-MS\n(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO\nPESSOAL)\n   STJ - <<AREsp 1557116>>-MG, <<AgInt no AREsp 1045932>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1890263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f3ab3534e0ae60c3ef875394985436ad4ac99c1d9e3cb9833eff9b9bc92ef2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
