# Registro público: STJ — 2027332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89bc7986811fa9d5cb38a9d5203a6c0f10a03dda50460bde4b5379eb566f1055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE
COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO
E VIOLAÇÃO A NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A competência interna dos órgãos do Superior Tribunal de
Justiça é relativa porquanto prevista no seu Regimento Interno,
portanto eventual arguição de incompetência deve ser levantada antes
de proferida a decisão monocrática, sob pena de preclusão
III - Quanto à suscitada violação ao art. 966, V e VIII, do Código
de Processo Civil, no tocante ao erro de fato e a violação à norma
jurídica, como autorizativos da ação rescisória, em sede
antecedente, não verifico os requisitos autorizadores para o
reconhecimento da violação ao art. 966, V e VIII, do Código de
Processo Civil de 2015.
IV - Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, para o
conhecimento da ação rescisória com fundamento em violação à norma
jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda, tenha ocorrido o
efetivo pronunciamento quanto à lei tida por violada.
V - Não há que se falar em violação ao art. 966, VI e VIII, do
Código de Processo Civil, quanto ao argumento de que há prova
inequívoca de que a Recorrente não tem relação com o bem em
discussão desde 2012, o que evidenciaria a impossibilidade de que
esta tenha usufruído de serviços de energia referente ao imóvel nos
anos de 2016 e 2017, não devendo responder pelo pagamento destes no
âmbito da relação de consumo existente entre as partes..
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
consignou a regularidade da citação por edital, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ - NATUREZA RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1926463>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2183706>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1841153>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - EFETIVO
PRONUNCIAMENTO QUANTO À LEI TIDA POR VIOLADA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt na AR 6516>>-MS, <<AR 4443>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS, <<AR 6966>>-MS
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO
PESSOAL)
   STJ - <<AREsp 1557116>>-MG, <<AgInt no AREsp 1045932>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1890263>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00006 INC:00008 ART:01021
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2285370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1950869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43401/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.928.084 do STJ: não ocorrência. multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928084/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057778/) — Citação da mesma norma
