{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40288,"origem":"stj","sha256_origem":"7d703f10d0c6ead0f90f8c232617f8878ebd25ee8fe940a68b85e4b95497bd47","registro_original":{"id_fonte":"000853946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583252","numero_registro":"201600382530","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA\nCARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA DA ATUAL.\nPRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO OSTENTADO NO VÍNCULO\nANTERIOR. INVIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO\nDIREITO À PROMOÇÃO ACELERADA. PLEITO NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES\nAO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - \"Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12\ne 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente\nexistir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato\nnão significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar\nentre entidades de ensino superior diversas, mantendo,\nindistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no\ncargo de origem em outra instituição, apesar de terem se\ndesvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância\" (1ª T.,\nREsp n. 1.733.150/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.9.2021).\nIII - Quanto ao pedido sucessivo, o Recorrido, apesar de ter\napresentado contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 316/364), não\nrenovou os requerimentos relativamente à promoção acelerada,\natraindo a preclusão desse ponto.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR - PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM\nINSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE\nMANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1733150>>-RS, <<AgInt no REsp 1691913>>-RS\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1238988>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8354f8f28989828a7e460e71ca0a0daf9a2f5b6cdbee7c2249b2e64f6dc44db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
