# Registro público: STJ — 1864652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e342a3a9a2c6c66cc5d949994fa2ad40938acd290630e617d75baac3a9f7a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ELETRÔNICO. RETIRADA DO FEITO DO AMBIENTE VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidid o pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO
ELETRÔNICO. RETIRADA DO FEITO DO AMBIENTE VIRTUAL. INDEFERIMENTO.
CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ATO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidid o pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O indeferimento de pedido de retirada de feito do ambiente de
julgamento eletrônico é ato insuscetível  de impugnação recursal,
porquanto ausente natureza decisória. Precedentes STJ e STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETIRADA DO FEITO DO AMBIENTE VIRTUAL - INDEFERIMENTO - FALTA DE
CARÁTER DECISÓRIO - ATO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RtPaut no CC 171408>>-MG,
         <<AgRg no RtPaut no AREsp 2186572>>-RJ
   STF - [[RE-AgR-Segundo 1333650]]-SP, [[HC -AgR-AgR 142216]],
         [[RE-ED-AgR 1414590]], [[ARE-AgR-ED 1423058]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184A ART:0184F PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
