{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40290,"origem":"stj","sha256_origem":"e5036d09c28835cc584f92347833ed53683ec2b5fc5cec2af585409585baa6e6","registro_original":{"id_fonte":"000853948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867096","numero_registro":"202000646077","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.  AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena\nde cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas\napurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de\nprevisão legal, porquanto as normas que descrevem infrações\nadministrativas e cominam penalidades constituem matéria de\nlegalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -\nPERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA - CONVERSÃO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nCOISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1186123>>-SP, <<REsp 1564682>>-RO\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1496347>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1761937>>-SP\n(MULTA PROCESSUAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"639fe91466a8ede62e370d333ce45ee7afb1ea0f98754114f3166b07fe50b30d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
