{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40291,"origem":"stj","sha256_origem":"4e7c4394677e10fa16beff000e1bd7050c7a5de9737d8cf211444a62fcb08c37","registro_original":{"id_fonte":"000853949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999553","numero_registro":"202200757355","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ENTE PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte possui orientação segundo a qual a falta de\nintimação pessoal para dar ciência das sessões de julgamento, aos\nque possuem tal garantia, implica em cerceamento de defesa,\nprovocando a nulidade da deliberação.\nIII - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo\nanterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do\nDireito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se\ndecreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo às partes,\ndiretriz acolhida pela jurisprudência pacífica deste Superior\nTribunal de Justiça, mas inaplicável no caso em exame.\nIV - Na espécie, o dano decorrente da ausência de intimação pessoal\nficou evidenciado em todas as sessões de julgamento da apelação,\nporquanto o Município não foi intimado em nenhuma delas, não\nsuprindo tal vício a sustentação efetuada na última sessão,\nporquanto menosprezada, na ocasião, a ciência prévia da forma\nlegalmente prevista (art. 183 do CPC/2015), providência que garante\na preparação adequada para a defesa oral a ser eventualmente\nrealizada, além de, naquele momento, já terem sido proferidos votos\ncontrários ao ente público em assentadas anteriores.\nV - Proferido voto contrário ao Município e realizada sustentação\noral pelo causídico da parte adversa em sessão para a qual não houve\nadequada intimação, o julgamento do recurso de modo desfavorável ao\nente público demonstra, inequivocamente, a ocorrência de prejuízo.\nVI - A ausência de intimação pessoal dos entes públicos para as\nsessões de julgamento, especialmente nas hipóteses em que se admite\na sustentação oral, importa em cerceamento de defesa, porquanto\nsuprime do litigante a possibilidade de se inscrever para o debate\ne, ainda quando dele participa, após tomar ciência do ato por outros\nmeios, fragiliza o planejamento prévio para a explanação.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00183 ART:00280 ART:00283"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR\nCIÊNCIA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO - NULIDADE QUANDO EVIDENCIADO O\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AREsp 1532448>>-SP, <<AgRg no RMS 32076>>-AM\n(ENTES PÚBLICOS - DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL - FALTA DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL PARA DAR CIÊNCIA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1385368>>-PI,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 265096>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8813b5dc9713d1dded968a3b788309edc8bf0d7dfe66ce3e67de900a75872ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
