{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40294,"origem":"stj","sha256_origem":"17d8ab4388d34e59772cc9fbc148e476f100053e84a27503347f2906cebd1858","registro_original":{"id_fonte":"000853956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964016","numero_registro":"202101963556","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N.\n9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE\nSAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E\n07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição\nsanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado\nembargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo\na evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido\npelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a\ncorrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a\nprova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal\nde origem ou em outro processo.\nNo caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a\nintegração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e\nsuficiente para respaldar a conclusão alcançada.\nIII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de\norigem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos\nsuscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da Lei n. 9.637/1998; 3° da\nLei n. 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil.\nV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela\nrescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual\ne revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e\n07/STJ.\nVI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada\nextemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de\ndocumentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos\npela parte em momento posterior.\nVII - Não pode ser considerado como documento novo o simples\najuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e\no deferimento da tutela de urgência.\nVIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INTEGRATIVO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 438306>>-RS\n(JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b2a5e62105fb8107942227ba220f4edb7c8d27145a956d9563e6f2e0c5e3dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
