# Registro público: STJ — 2257270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcbedbc4b064e26529f3b39e3b80f17ea6310401421e9e73e395d42a124e3ce8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação
no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é
indevida a inclusão de servidor que não integrou a  listagem, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é
providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES
SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação
no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é
indevida a inclusão de servidor que não integrou a  listagem, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão
do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é
providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956280>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1974959>>-RS
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LIMITES SUBJETIVOS DO
TÍTULO - OFENSA À COISA JULGADA - LISTA DE BENEFICIADOS - INCLUSÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1691620>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1981501>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - TÍTULO EXECUTIVO - LIMITAÇÃO SUBJETIVA
- ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2019640>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2005449>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
