{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40296,"origem":"stj","sha256_origem":"69e17e170859b23ecf8fd0f03d1db5ea0d2daad87cc37e45f4d8a9321a46f9b4","registro_original":{"id_fonte":"000853999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000482","numero_registro":"202201291715","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA.\nVIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme entendimento consolidado nas Turmas que compõem a\nTerceira Seção do STJ, o segredo de justiça previsto no art. 234-B\ndo Código Penal contempla o processo inteiro, não distinguindo o réu\ne vítima.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em\ncaráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de\ndano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara\nafronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, em que o autor,\nacusado de estupro (posteriormente absolvido), teve o seu nome\ndivulgado para a imprensa, pela autoridade policial que presidiu o\ninquérito, sem qualquer observância ao sigilo legal, evidencia que\no valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0234B"],"jurisprudencia_citada":"(SEGREDO DE JUSTIÇA - ART. 234-B DO CP - RÉU E VÍTIMA - AUSÊNCIA DE\nDISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1676136>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"103a67388afc9a7d233d36e9bc5277ceca1eb064527b8b9598376372502890f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
