{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40297,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba6866884f5077ffea8681e95e234492f02c6a71cd458fdcdfacccfdf804b3c","registro_original":{"id_fonte":"000854019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314628","numero_registro":"202300733654","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME.\nINVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE\nNATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1.  O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489\ndo CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os\nseguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido\ninvocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses\nrecursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser\nexaminada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;\nb) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a\nnecessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese\nomitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,\npoderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de\noutro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp\n1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,\njulgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe\n03/06/2019).\n2. Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da\nCorte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de\ndeclaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre\nela.\n3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que \"o apelo\nnobre não constitui via adequada para análise de ofensa a\nresoluções, portarias, instruções normativas ou decretos\nregulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos\nna expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do\nart. 105 da Constituição Federal\" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n29/5/2023, DJe de 31/5/2023).\n4. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, \"para fins do art. 105,\nIII, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial\nfundado em alegada violação de enunciado de súmula\", notadamente por\nnão se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105,\nIII, da CF/1988.\n5. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando\na própria medida importe em ofensa direta à lei federal que\ndisciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do\nCPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da\nconcessão dessa medida, de modo que \"apenas a violação direta ao\ndispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria\no cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a\nrespeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao\nmérito da causa\" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).\n6. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do\nCPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese\nreferente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos\nautos, \"não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito\"\n(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 17/02/2014).\n7. O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à\nluz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que\nalterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas\na revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de\nconvicção postos no processo, providência incompatível com a  via\nestreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00273"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE ATOS NORMATIVOS NÃO ABRANGIDO NO\nCONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924399>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCIPLINA DO DEFERIMENTO\nVIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO LEGAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1179223>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -\nNATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 438485>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f17760985bff38161e09151317b0fa1eca152ffbff6f09bf674945cff997b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
