# Registro público: STJ — 2314628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba6866884f5077ffea8681e95e234492f02c6a71cd458fdcdfacccfdf804b3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854019
- **Número de registro na fonte:** 202300733654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME.
INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489
do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp
1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe
03/06/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da
Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de
declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre
ela.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo
nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por
não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105,
III, da CF/1988.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando
a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do
CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da
concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese
referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos
autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à
luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que
alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas
a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a  via
estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME.
INVIABILIDADE. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1.  O provimento do recurso especial por contrariedade do art. 489
do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os
seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido
invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;
b) a oposição de aclaratórios para indicar à corte local a
necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (REsp
1845701/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 12/05/2020, DJe 27/05/2020, e AgInt no AREsp 1310670/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe
03/06/2019).
2. Caso em que a parte não levou a tese defensiva ao conhecimento da
Corte a quo, sendo certo que a parte sequer opôs embargos de
declaração para provocar o Tribunal de origem a se pronunciar sobre
ela.
3. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que "o apelo
nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a
resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos
regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos
na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inc. III do
art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
4. Consoante dispõe a Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula", notadamente por
não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105,
III, da CF/1988.
5. Esta Corte admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando
a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do
CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da
concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).
6. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese
referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos
autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
7. O Tribunal de origem afastou a excessividade da multa imposta à
luz do suporte fático-probatório constante dos autos, de modo que
alterar a conclusão a que chegou a Corte local não demandaria apenas
a revaloração probatória, mas sim o reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a  via
estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE ATOS NORMATIVOS NÃO ABRANGIDO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924399>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCIPLINA DO DEFERIMENTO
VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO LEGAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1179223>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
NATUREZA PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 438485>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00273

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art273)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17220/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2161852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3069175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art273, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 300 do CPC: tutela de urgência e liminar](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-300/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Faltando qualquer um dos dois, a tutela de urgência não é concedida. Ter um bom direito sem urgência, ou uma urgência sem aparência de direito, não abre a porta da liminar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos que precisam andar juntos

- **Âncoras documentais:** liminar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9982feeec707cbf277236580133751660d6da62ab82c7a90dc96560b57bbba0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9ba6866884f5077ffea8681e95e234492f02c6a71cd458fdcdfacccfdf804b3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-300%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ba6866884f5077ffea8681e95e234492f02c6a71cd458fdcdfacccfdf804b3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2314628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9ba6866884f5077ffea8681e95e234492f02c6a71cd458fdcdfacccfdf804b3c
- **SHA-256 do comentário:** 7f4f289d94f74b3e6bf84ff8938b8a571f8ddf5badec03b40fe2a213c9b9f39e
