{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40299,"origem":"stj","sha256_origem":"ab1cf73ee583a3e00403013fe3e6d0c7ad2cb9223250b4709cf445e06a6ba7cf","registro_original":{"id_fonte":"000854060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975152","numero_registro":"202103691415","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADMINIS TRAÇÃO.\nPODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.\n1. O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de\naposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório\ndo benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial\nprevisto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem\ndeterminação do órgão fiscalizador de Contas (TCU).\n2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a\ndeterminação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o\nentendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que\naquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a\nordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o\npoder de autotutela.\n3. Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder\nde autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário,\ndecorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do\nato concessivo de aposentadoria.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - REVISÃO - AUTOTUTELA SEM DETERMINAÇÃO DO TCU -\nPRAZO DE DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1591422>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1761407>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1473403>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1721003>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1607607>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77ffb5bcf75abc4a6f86246e5e81ee176dc8120b9d5fb2ba8c139fc7e069a348","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
