{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40302,"origem":"stj","sha256_origem":"573a0896c7954cf771b135056e3122e4c27de7aa65e671c2d2879a94e01f9c5a","registro_original":{"id_fonte":"000854071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675745","numero_registro":"202000552253","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nSÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS\nE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A simples alegação de que determinado dispositivo legal deve ser\ninterpretado não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso\nespecial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.\n2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não\nhouve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao\nSupremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula\n126/STJ.\n3. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o\ncontrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que não é cabível\no reajuste do valor do contrato e de que os gastos com a\nadministração da obra foram contemplados nos termos aditivos do\ncontrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no\npresente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua: \"a simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\", e\na Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial\".\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação d o dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72c31b8606bb74b7df616af06f4db49d6beb58282265b60301f4e421bdb6cdd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
