# Registro público: STJ — 1675745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573a0896c7954cf771b135056e3122e4c27de7aa65e671c2d2879a94e01f9c5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples alegação de que determinado dispositivo legal deve ser
interpretado não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso
especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não
houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula
126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o
contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que não é cabível
o reajuste do valor do contrato e de que os gastos com a
administração da obra foram contemplados nos termos aditivos do
contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no
presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua: "a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e
a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação d o dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A simples alegação de que determinado dispositivo legal deve ser
interpretado não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso
especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não
houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula
126/STJ.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o
contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que não é cabível
o reajuste do valor do contrato e de que os gastos com a
administração da obra foram contemplados nos termos aditivos do
contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no
presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua: "a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e
a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação d o dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
