# Registro público: STJ — 2092846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f88a1d14f6f010067049d3deb69e8cf908bc5145468babf62360d323a8324f75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAF. AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DECRETO
6.949/2009. VIOLAÇÃO. ISONOMIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida não conheceu do recurso especial pela
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, ante a ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta que houve violação do art. 20 da LINDB
pela Corte de origem ao pautar sua decisão em conceitos jurídicos
abstratos e desconexos com os desdobramentos práticos de seu
pronunciamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Alegações afastadas, uma vez que se mostra incabível falar em
error in procedendo pelo Tribunal de origem, tampouco em
fundamentação com esteio em conceitos vagos e abstratos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de correlação entre o art. 20 da LINDB e a controvérsia
posta, verificado também que não houve interposição de embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAF. AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DECRETO
6.949/2009. VIOLAÇÃO. ISONOMIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial pela
incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, ante a ausência de prequestionamento.
2. A parte agravante sustenta que houve violação do art. 20 da LINDB
pela Corte de origem ao pautar sua decisão em conceitos jurídicos
abstratos e desconexos com os desdobramentos práticos de seu
pronunciamento.
3. Alegações afastadas, uma vez que se mostra incabível falar em
error in procedendo pelo Tribunal de origem, tampouco em
fundamentação com esteio em conceitos vagos e abstratos.
4. Ausência de correlação entre o art. 20 da LINDB e a controvérsia
posta, verificado também que não houve interposição de embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
