# Registro público: STJ — 2038303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1293b763fa9db314cd51224d97b1ca52873e87c1e7d497a2011632c33ebefdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA REPETITIVO 692/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS
PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de
24/5/2022), acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica
contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para
ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente
uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
TEMA REPETITIVO 692/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS
PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de
24/5/2022), acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica
contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para
ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "a
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente
uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - CASSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
(TEMA REPETITIVO - SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39382>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1772957>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
