# Registro público: STJ — 2258023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3285636ca2d026fc8d76c5c1df45cdc13c0b186041a8fbc912890139ce006783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.  AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar
acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União
(GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso
especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU
(fls. 217/218).
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a
comprovação do preparo mediante a apresentação  conjunta dos
comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas
guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalto, por fim, que "a jurisprudência assente desta Corte
Superior é no sentido de que a intimação para complementação do
preparo somente é admitida quando pago o valor de forma
insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no
caso dos autos, por operada a preclusão consumativa" (AgRg no REsp
n. 1.562.615/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.  AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar
acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União
(GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do recurso
especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU
(fls. 217/218).
3. Considera-se deserto o recurso especial interposto sem a
comprovação do preparo mediante a apresentação  conjunta dos
comprovantes de pagamento das custas processuais e das respectivas
guias de recolhimento da União. Incidência da Súmula 187/STJ.
4. Ressalto, por fim, que "a jurisprudência assente desta Corte
Superior é no sentido de que a intimação para complementação do
preparo somente é admitida quando pago o valor de forma
insuficiente, e não por ausência das guias de recolhimento, como no
caso dos autos, por operada a preclusão consumativa" (AgRg no REsp
n. 1.562.615/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017).
5. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1956914>>-BA, <<AgInt no RMS 65787>>-MT
(IRREGULARIDADE NO PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE
JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA GUIA - IMPOSSIBILIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1562615>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
