{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40307,"origem":"stj","sha256_origem":"e1a546b39d2cc2625aa000a0f684f324d20860b6e4fbc611f078f3f0348d33d0","registro_original":{"id_fonte":"000854076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200837","numero_registro":"202202743975","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MESMA AÇÃO\nFISCALIZATÓRIA. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE\nMULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA ÀS\nINFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso,\nnão implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há infração\ncontinuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade\nfiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da\nmesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.\n3 . A tese recursal de irretroatividade da lei mais benéfica às\ninfrações de natureza administrativa constitui inovação recursal,\nporquanto não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão\nconsumativa.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA - APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129674>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1783746>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1666784>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1970d0ae6c7bcddebf35e07e6d615cad9e49b6bd3bfb3d7e61f486cbdaac53a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
