# Registro público: STJ — 2200837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a546b39d2cc2625aa000a0f684f324d20860b6e4fbc611f078f3f0348d33d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MESMA AÇÃO
FISCALIZATÓRIA. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA ÀS
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso,
não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há infração
continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade
fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da
mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.
3 . A tese recursal de irretroatividade da lei mais benéfica às
infrações de natureza administrativa constitui inovação recursal,
porquanto não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão
consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MESMA AÇÃO
FISCALIZATÓRIA. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA SINGULAR. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA ÀS
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso,
não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há infração
continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade
fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da
mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular.
3 . A tese recursal de irretroatividade da lei mais benéfica às
infrações de natureza administrativa constitui inovação recursal,
porquanto não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão
consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA - APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1129674>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1783746>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1666784>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
