{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40309,"origem":"stj","sha256_origem":"fd89c325ac756999b69e7f3a02bcbe37505bfc008230c00a180aef1a69671471","registro_original":{"id_fonte":"000854078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696816","numero_registro":"201702304723","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO\nFISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90\nDO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente\npara se ter a questão de direito como prequestionada, instituto\nque, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e\na apreciação judicial pelo Tribunal de origem.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,\nimpede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\n211/STJ.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o\nqual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o\nqual determina a redução de metade do valor da verba honorária,\ntendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo\nreconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de\npré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que\nhabilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp\n2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA\nPRETENSÃO DEDUZIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ART. 90, § 4º,\nDO CPC/15 - REDUÇÃO DE METADE DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2043818>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2009453>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1933874>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"117bc833f3022c68847c19077adb93653272b80ba4e3abfcdad85f120e916a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
