# Registro público: STJ — 1696816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd89c325ac756999b69e7f3a02bcbe37505bfc008230c00a180aef1a69671471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90
DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente
para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto
que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e
a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o
qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o
qual determina a redução de metade do valor da verba honorária,
tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo
reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de
pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que
habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp
2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp
1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90
DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente
para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto
que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e
a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto
do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o
qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o
qual determina a redução de metade do valor da verba honorária,
tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo
reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de
pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que
habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp
2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp
1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA
PRETENSÃO DEDUZIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ART. 90, § 4º,
DO CPC/15 - REDUÇÃO DE METADE DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2043818>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2009453>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1933874>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2078177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1839403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46202/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043818](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32636/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
