{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40313,"origem":"stj","sha256_origem":"97393a2b150cbe49389a89992791ddd723a641c2e8e05732de09c0538c09864a","registro_original":{"id_fonte":"000854082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977251","numero_registro":"202103911490","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA\nPROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA\nDE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A\nCATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal fixou, sob o regime de repercussão\ngeral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade\nextraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e\ninteresses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que\nrepresentam, independente de autorização dos substituídos (RE n.\n883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em\n18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124\nDIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).\n2. A jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a\nlistagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da\nação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal\nrelação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da\nsentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n.\n1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS,\nrelatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n23/5/2022, DJe de 25/5/2022).\n3. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título\nexecutivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de\nparticularidades do direito tutelado. Nessas situações, a\njurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de\nservidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à\ncoisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.883.024/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n18/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022;\nAgInt no REsp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021).\n4. A hipótese dos autos trata de cumprimento individual de sentença\ndecorrente da Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, em que se\nreconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos\nservidores da UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da\nsoma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por\ncapacitação.\n5. Em casos idênticos, esta Corte Superior reconheceu a legitimidade\nde servidores não listados na inicial da Ação Coletiva n. 5043841-\n31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento de\nsentença baseado no título executivo ali firmado com fundamento no\nque fora decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.473.052/RS, que julgou procedente o pedido inserto na ação\ncoletiva, sem particularizar a situação dos servidores listados na\ninicial (AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022;\nSTJ, AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/08/2021).\n6. O acórdão regional combatido, ao limitar o alcance subjetivo do\ntítulo executivo em questão aos servidores relacionados na ação\ncoletiva proposta pelo sindicato, contrariou a jurisprudência desta\nCorte e deve ser reformado.\n7. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956280>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1974959>>-RS\n   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LIMITES SUBJETIVOS DO\nTÍTULO - OFENSA À COISA JULGADA - LISTA DE BENEFICIADOS - INCLUSÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF\n(CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA\nAJUIZADA POR SINDICATO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO\nJUDICIAL - LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b10b798af8c0b183b35c24d04c61e37ed2c9f4bcee3647c05680b8845c0ee90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
