{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40314,"origem":"stj","sha256_origem":"d25eab0702cea64d1e60ccdb3cfa6b087b35f3a04a58e71e8639555867f64fc1","registro_original":{"id_fonte":"000854083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932679","numero_registro":"202102257349","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO\nPODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei\ninvocados.\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido\nde que há responsabilidade subsidiária do poder concedente na\nhipótese de a concessionária não possuir meios de arcar com as\nobrigações pelos prejuízos a que deu causa, não violando a coisa\njulgada ou os princípios do contraditório e da ampla defesa a sua\ninclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Precedentes.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE\nSUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946245>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2033473>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1881960>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc3613c001f0ff674fe01cab758601ab1cc9e6e6a0b48e891c607e343d700543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
