{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40316,"origem":"stj","sha256_origem":"eec1360aba9ad8663efe9b3f7427940e71eb8e66b4f1a963b9b7b3333c8a1c59","registro_original":{"id_fonte":"000854097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275602","numero_registro":"202300056849","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40\nSALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA POR LEI.\nDECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, DE FORMA ANTECIPADA E DE OFÍCIO,\nDETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS ATÉ O LIMITE.\nLEGALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste\nTribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo\nda execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até\n40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes.\n3. Distinção entre o caso dos autos e aquele analisado pela Corte\nEspecial, no EAREsp n. 223.196/RS, em que se decidiu pela preclusão\ntemporal da arguição de impenhorabilidade, pela parte executada,\napós 3 anos do ato constritivo e depois dos valores já terem sido\nlevantados pela Fazenda exequente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"111eda33622b8e4e437ced25fcccd58910b46c47de2ba14a2df92767d5337dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
