# Registro público: STJ — 2275602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40316/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec1360aba9ad8663efe9b3f7427940e71eb8e66b4f1a963b9b7b3333c8a1c59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA POR LEI.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, DE FORMA ANTECIPADA E DE OFÍCIO,
DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS ATÉ O LIMITE.
LEGALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste
Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo
da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até
40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Distinção entre o caso dos autos e aquele analisado pela Corte
Especial, no EAREsp n. 223.196/RS, em que se decidiu pela preclusão
temporal da arguição de impenhorabilidade, pela parte executada,
após 3 anos do ato constritivo e depois dos valores já terem sido
levantados pela Fazenda exequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA POR LEI.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, DE FORMA ANTECIPADA E DE OFÍCIO,
DETERMINA A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS ATÉ O LIMITE.
LEGALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste
Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo
da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até
40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes.
3. Distinção entre o caso dos autos e aquele analisado pela Corte
Especial, no EAREsp n. 223.196/RS, em que se decidiu pela preclusão
temporal da arguição de impenhorabilidade, pela parte executada,
após 3 anos do ato constritivo e depois dos valores já terem sido
levantados pela Fazenda exequente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
