# Registro público: STJ — 1624401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40317/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1ab5bff554a8dc7efc1e2ad6185571d4a354dd6800dbda5bfc43243a1af6ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE
ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO
DIVERSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração
opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da
determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do
processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, em 18/8/2022, DJe 12/12/2022, o STF ultimou o
julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n.
14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no
julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da
NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado
(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, a Primeira
Turma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023,
indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era
distinta da definida no referido Tema 1.199/STF. Sob esse prisma:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023,
DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o
juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem
reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de
modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 ao caso em apreço.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão
proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 6.360-6.362.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL COM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF QUE
ANALISOU A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. MATÉRIA DE FUNDO
DIVERSA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração
opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da
determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do
processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021.
4. Ocorre que, em 18/8/2022, DJe 12/12/2022, o STF ultimou o
julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n.
14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato
de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no
julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da
NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado
(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, a Primeira
Turma desta Corte, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023,
indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo era
distinta da definida no referido Tema 1.199/STF. Sob esse prisma:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023,
DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.530.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
6. No caso dos autos, verifica-se que, além de não ultrapassar o
juízo de admissibilidade recursal, as instâncias de origem
reconheceram o elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de
modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 ao caso em apreço.
7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão
proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 6.360-6.362.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,
         <<PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1530335>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
