{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40318,"origem":"stj","sha256_origem":"0093936638608bed47853f00c71a5c4a6ad903dcfe000ccee86f0294bfcbbf36","registro_original":{"id_fonte":"000854099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162460","numero_registro":"202202042996","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA OU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . DOCUMENTO VÁLIDO À\nCOMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça passou  a entender\ncomo válido para fins de comprovação de feriado local a juntada de\ncalendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça ou do\nTribunal Regional Federal. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Rel. Min. Raul\nAraújo, Corte Especial, DJe de 15/5/2023).\n3. Na espécie, a parte embargante comprovou a tempestividade do\nrecurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído\ndo site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a\nocorrência de feriado local. Impõe-se, assim, o reconhecimento do\ndocumento como válido à comprovação da tempestividade recursal.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos\nautos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a643b192b3eab96938e2bb12ea9fce1a3c244ee2539762a914ea4e168e89102e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
