# Registro público: STJ — 2162460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40318/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0093936638608bed47853f00c71a5c4a6ad903dcfe000ccee86f0294bfcbbf36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA OU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . DOCUMENTO VÁLIDO À
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, esta Corte Superior de Justiça passou  a entender
como válido para fins de comprovação de feriado local a juntada de
calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Regional Federal. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Rel. Min. Raul
Araújo, Corte Especial, DJe de 15/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a parte embargante comprovou a tempestividade do
recurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído
do site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a
ocorrência de feriado local. Impõe-se, assim, o reconhecimento do
documento como válido à comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos
autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA OU DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . DOCUMENTO VÁLIDO À
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça passou  a entender
como válido para fins de comprovação de feriado local a juntada de
calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Regional Federal. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, Rel. Min. Raul
Araújo, Corte Especial, DJe de 15/5/2023).
3. Na espécie, a parte embargante comprovou a tempestividade do
recurso especial mediante a juntada aos autos do calendário extraído
do site oficial do Tribunal de origem, no qual se verifica a
ocorrência de feriado local. Impõe-se, assim, o reconhecimento do
documento como válido à comprovação da tempestividade recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos
autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
