{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40319,"origem":"stj","sha256_origem":"363b11fb6b8beb8d7dbf2217c32145eab8f9cd656a0efccf2a8c4ca06ce89671","registro_original":{"id_fonte":"000854100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2224370","numero_registro":"202203170907","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.\nNÃO CONHECIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a\njulgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos\nrepetitivos ou da repercussão geral, o recurso integrativo também\ntem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão\nembargado e com a determinação de sobrestamento do feito, nos\ntermos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.\n4. No caso dos autos, além de a parte não apontar nenhum vício de\nintegração a ser sanado no acórdão embargado, verifica-se que a\npretensão recursal não tem correlação com o tema 1174, razão pela\nnão cabe o sobrestamento do feito.\n5. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"372332957ba9e6a72be82e97989ddf7eca3ec6183b7c0eec6c4d6478b08b25a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
