# Registro público: STJ — 2224370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363b11fb6b8beb8d7dbf2217c32145eab8f9cd656a0efccf2a8c4ca06ce89671

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, o recurso integrativo também
tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado e com a determinação de sobrestamento do feito, nos
termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, além de a parte não apontar nenhum vício de
integração a ser sanado no acórdão embargado, verifica-se que a
pretensão recursal não tem correlação com o tema 1174, razão pela
não cabe o sobrestamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, o recurso integrativo também
tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado e com a determinação de sobrestamento do feito, nos
termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, além de a parte não apontar nenhum vício de
integração a ser sanado no acórdão embargado, verifica-se que a
pretensão recursal não tem correlação com o tema 1174, razão pela
não cabe o sobrestamento do feito.
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
