{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40320,"origem":"stj","sha256_origem":"52ac1abd8cefe6dbd04dbeb93dd79a743dac8252d57b18fd571eb5f4017dd263","registro_original":{"id_fonte":"000854101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70331","numero_registro":"202203864301","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSAÚDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022\nDO ESTATUTO PROCESSUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE\nARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO\nDECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não\nanalisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno,\nque poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do\nproclamado.\nIII - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração,\nnão obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito\nintegrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua\noposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento. Precedentes.\nIV - Conquanto a expressão \"quando denegatória da decisão\" abranja o\njulgamento de mérito do mandado de segurança e, igualmente, a sua\nextinção sem resolução de mérito, descabe a interposição de recurso\nordinário em face da declinação de competência, por ausência de\nprevisão legal. Precedentes.\nV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes. Recurso Ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d15e6780bcb3abf8b970bdfe1926747aea46e99b9240e5892dddc2b70ce6bb0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
