# Registro público: STJ — 2362857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40322/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d3f06e170a2346e77e930f3d3807b359a9c737a6066fe918233023d9075b097

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.  MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento de ambas as Turmas componentes da
Primeira Seção desta Corte superior, a previsão de impenhorabilidade
das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários
mínimos constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano,
determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.  MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas componentes da
Primeira Seção desta Corte superior, a previsão de impenhorabilidade
das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários
mínimos constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano,
determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
2.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
