# Registro público: STJ — 2236597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5166dd8b29d20771fead559e3f8dfc5abf2c60520d4362d2453c645b88a13a70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado e, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior afetou à sistemática dos recursos repetitivos
os Recursos Especiais 1.203.118/SP e 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e
2.030.855/SP - Tema 1190 - , cuja questão encontra-se delimitada nos
seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à
pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 21/03/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito os julgados  anteriores desta Corte e
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado e, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Esta Corte Superior afetou à sistemática dos recursos repetitivos
os Recursos Especiais 1.203.118/SP e 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e
2.030.855/SP - Tema 1190 - , cuja questão encontra-se delimitada nos
seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à
pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da
Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp n. 2.031.118/SP,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 21/03/2023).
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito os julgados  anteriores desta Corte e
determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
