{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40325,"origem":"stj","sha256_origem":"af29d8dac994a17f029991770d87fe88e31193f6d6ebe6d78ed2935bd2b93208","registro_original":{"id_fonte":"000854106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020208","numero_registro":"202202542622","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO\nMATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.\nSÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos,\ndeve ser reconhecida a nulidade do acórdão  embargado. É o caso\ndeste processo.\n3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência\nrecíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos.\nEsclareceu o acórdão, ainda, que \"o local de prestação de serviços\napresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do\nPaís, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade,\nque a causa não apresenta grande complexidade e  que o proveito\neconômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a\nfixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais\"\n(fl. 117).\n4. O s honorários advocatícios foram fixados segundo as\ncircunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a\nirrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de\nsucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o\ndisposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão\ndo valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o\ngrau de decaimento de cada uma das partes.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,\npara, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar\nprovimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e38fb32e3d6f8c2557e1c15f0d822b5de00ac60e12353d5bcd082e7c154df0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
