# Registro público: STJ — 2020208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af29d8dac994a17f029991770d87fe88e31193f6d6ebe6d78ed2935bd2b93208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos,
deve ser reconhecida a nulidade do acórdão  embargado. É o caso
deste processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência
recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos.
Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços
apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do
País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade,
que a causa não apresenta grande complexidade e  que o proveito
econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a
fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais"
(fl. 117).
- **Item 4 (texto oficial):** O s honorários advocatícios foram fixados segundo as
circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a
irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de
sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o
disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão
do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o
grau de decaimento de cada uma das partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar
provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Havendo julgamento de matéria diversa da discutida nos autos,
deve ser reconhecida a nulidade do acórdão  embargado. É o caso
deste processo.
3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de sucumbência
recíproca, bem como que a controvérsia referia-se a valores ínfimos.
Esclareceu o acórdão, ainda, que "o local de prestação de serviços
apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do
País, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade,
que a causa não apresenta grande complexidade e  que o proveito
econômico (excesso de fato reconhecido) é irrisório, correta a
fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais"
(fl. 117).
4. O s honorários advocatícios foram fixados segundo as
circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a
irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de
sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o
disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão
do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o
grau de decaimento de cada uma das partes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, reconhecendo-se a nulidade do acórdão embargado, negar
provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af29d8dac994a17f029991770d87fe88e31193f6d6ebe6d78ed2935bd2b93208
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** af29d8dac994a17f029991770d87fe88e31193f6d6ebe6d78ed2935bd2b93208
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

