# Registro público: STJ — 2328747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40326/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcc3f59e8b28562e61382c6fe269a032072e85ce8dc30a41e2bc770c9ebaea50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
ALVEJADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU
RECURSAL. VERBA FIXADA COM OBERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre as teses relacionadas à exclusão de valores de
procedimentos realizados fora da cobertura contratual e à legalidade
da utilização da tabela Tunep, a decisão atacada considerou
incidente a Súmula 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de
apontar por qual razão deve ser afastado o referido óbice sumular.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
- **Item 3 (texto oficial):** Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a
majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera
instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte
adversa, "pois se trata se desestímulo à interposição de recursos
infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, certo é que  a decisão agravada, ao majorar a
verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, §
11, do CPC, com observância dos limites reportados no  aludido
dispositivo de lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
ALVEJADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU
RECURSAL. VERBA FIXADA COM OBERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS.
1. Sobre as teses relacionadas à exclusão de valores de
procedimentos realizados fora da cobertura contratual e à legalidade
da utilização da tabela Tunep, a decisão atacada considerou
incidente a Súmula 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de
apontar por qual razão deve ser afastado o referido óbice sumular.
2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui
ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.
3. Rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente, é cabível a
majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera
instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte
adversa, "pois se trata se desestímulo à interposição de recursos
infundados pela parte vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
4. No caso dos autos, certo é que  a decisão agravada, ao majorar a
verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, §
11, do CPC, com observância dos limites reportados no  aludido
dispositivo de lei.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1892201>>-CE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1383539>>-DF,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
